Vender
parceiroalindajoias
Estribo Courier 1997 A 2013 C/chapa De Alumínio - HOZZ
1 de 3
Estribo Courier 1997 A 2013 C/chapa De Alumínio
(cód. magazineluiza.com ka6ka576ac)
R$ 489,98 em 8x de R$ 61,25 sem juros
ou R$ 489,98
no PixVendido por
Entregue por
Informações do Produto
ATENÇÃO: VERIFICAR FRETE E INFORMAR ANO, MODELO E OS DEMAIS PROCEDIMENTOS PARA OBTER CORRETAMENTE SUAS COMPRAS -Descrição do produto ESTRIBO O estribo foi feito para facilitar o embarque e desembarquedo veículo, e protege contra pequenos impactos, pedras e barro, além de tudoisso oferece segurança, com textura antiderrapante, e é sem dúvidas umacessório que vai facilitar e se não tiver vai fazer muita falta, pois oestribo também com um acabamento impecável de ótima qualidade, e oferece umvisual muito mais sofisticado e moderno ao seu veículo Compatível com Courier 1997 a 2013 Especificação Técnica: • Confeccionado em Alumínio • Ponteiras em Plástico de Alta Resistência • Pisante de Alumínio com Texturas Antiderrapantes • Protege a Lateral do Veículo Contra Barro, Pedras e Pequenas Batidas • Facilita o Acesso ao Veículo • Suporta até 150Kg Bem Distribuídos • Encaixe Sob Medida • Resistente à Corrosão • Excelente Durabilidade • Acabamento Impecável • Valoriza a Estética do Veículo • Acompanha Kit de Fixação Conteúdo da Embalagem: 02 Estribos Laterais (lado direito e ladoesquerdo) 01 Kit completo para instalação, tais como:arruelas, porcas, parafusos e suportes necessários Garantia de 12 meses defeitos de fábrica. A garantia nãocobre danos realizados no ato da instalação, recomendamos que a instalação sejafeita por um profissional. Não nos responsabilizamos pela instalação ou desinstalaçãodo Produto. ALÉM DE FORNECER PROTEÇÃO PARA O SEU VEÍCULO, TAMBÉM FORNECEUM DESIGNER MODERNO DEIXANDO SEU VEÍCULO MAIS BONITO AINDA; Atenção: As compras realizadas em nome de PessoaJurídica estão sujeitas à cobrança de ICMS, conforme Protocolo ICMS 41, de 4 deabril de 2008. Caso você tenha dúvidas sobre o percentual a ser aplicado,consulte a Cláusula Segunda, §1° do referido Protocolo.